Artigo 103.º — Suspensão preventiva
EM VIGOR1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 93.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão;
b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve comunicar imediatamente à comissão de inscrição.