Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 103.º Suspensão preventiva

EM VIGOR
1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias: a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 93.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão; b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar. 2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve comunicar imediatamente à comissão de inscrição.