Artigo 111.º — Reabilitação
EM VIGOR1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão de expulsão, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, estabelecidos no artigo 148.º, pode fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos, a comissão de inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.
4 - A deliberação sobre a reinscrição é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data em que se verificou a notificação da decisão de rejeição.