Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 14.º — Exercício de cargos

EM VIGOR desde 01/03/2024
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da Ordem é incompatível entre si. 2 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e ainda com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior, público e privado, dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito. 4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações.