Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 52.º Direitos e deveres específicos

EM VIGOR1 alt.
1 - (Revogado.) 2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso. 3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional. 4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos. 5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.