Artigo 27.º — Reuniões
EM VIGOR desde 01/03/20241 - O conselho de supervisão reúne:
a) Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;
b) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros com direito de voto.
2 - (Revogado.)
3 - Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.