Artigo 37.º — Competência
EM VIGOR1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações das assembleias;
b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;
c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia representativa de aprovação de contas;
d) Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem conveniente.
4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;
c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
d) A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem.