Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 37.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações das assembleias; b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem; c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia representativa de aprovação de contas; d) Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação. 2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento. 3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem conveniente. 4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados: a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício; b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas; c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções; d) A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem.