Artigo 82.º — Uso de nome e menção de qualidade
EM VIGOR desde 30/01/20221 alt.1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC».
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que exerça funções de interesse público, a identificação do revisor oficial de contas inclui o seu número de registo junto da CMVM.
4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos atos a que os documentos digam respeito e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.
5 - Todos os documentos eletrónicos que, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável, tenham de conter a assinatura do revisor oficial de contas podem ser assinados com recurso à assinatura eletrónica qualificada, que ateste a identidade e a qualidade profissional do signatário, nos termos legais.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada da chave móvel digital ou do cartão de cidadão, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.