Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 185.º Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas

EM VIGOR
1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que: a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um revisor oficial de contas; b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão de registo emitida pela autoridade competente do Estado membro de origem há menos de três meses. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.