Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 60.º Cédula profissional

EM VIGOR
1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional. 3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção. 4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio. 5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho diretivo. 6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva apreensão judicial. 7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.