Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 37.º-A Provedor dos destinatários dos serviços

EM VIGOR
1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem. 2 - Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem. 3 - Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível, as reclamações que lhe forem apresentadas e que sejam da sua competência, assim como as recomendações emitidas para a sua resolução. 5 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções. 6 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa. 7 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia representativa.