Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 30.º Conselho diretivo

EM VIGOR
1 - O conselho diretivo é constituído por: a) Um presidente, que é o bastonário; b) Um vice-presidente; c) Cinco vogais. 2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo: a) O presidente é substituído pelo vice-presidente; b) O vice-presidente é substituído por um vogal designado pelo bastonário; c) Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de acordo com a respetiva ordem de antiguidade, que devem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e os vogais. 3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho diretivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia.