Artigo 131.º — Relatório e contas
EM VIGOR1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia representativa dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo exercício social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.
2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.