Artigo 26.º — Competência
EM VIGOR desde 01/03/20241 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão emitir parecer sobre:
a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios;
b) A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros;
c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa;
d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo;
e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal;
f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar;
g) A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade, com caráter vinculativo.
2 - Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:
a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, e a fixação de qualquer taxa referente às condições de inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da habilitação académica necessária ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
g) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar;
h) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
j) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia representativa;
k) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos;
l) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.
3 - O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento.