Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 26.º Competência

EM VIGOR desde 01/03/2024
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão emitir parecer sobre: a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios; b) A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros; c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa; d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo; e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal; f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar; g) A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade, com caráter vinculativo. 2 - Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão: a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, e a fixação de qualquer taxa referente às condições de inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo; b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da habilitação académica necessária ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido; c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; d) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa; e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem; f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos; g) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar; h) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços; i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo; j) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia representativa; k) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos; l) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão. 3 - O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento.