Artigo 180.º — Deveres de comunicação
EM VIGORA Ordem comunica à autoridade competente do Estado membro de origem, indicando os respetivos fundamentos:
a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados membros, nos termos dos artigos 142.º e 143.º;
b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado membro, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º;
c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado membro, nos termos do artigo 168.º