Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 180.º — Deveres de comunicação

EM VIGOR
A Ordem comunica à autoridade competente do Estado membro de origem, indicando os respetivos fundamentos: a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados membros, nos termos dos artigos 142.º e 143.º; b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado membro, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º; c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado membro, nos termos do artigo 168.º