Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 135.º Representação

EM VIGOR
As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração, direção ou gerência não podem constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos dos revisores oficiais de contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.