Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 48.º Outras funções

EM VIGOR
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes atividades: a) Docência; b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades; c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional; d) Administrador da insolvência e liquidatário; e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas.