Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 139.º Exclusão de sócio

EM VIGOR
1 - É excluído o sócio: a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com caráter definitivo, para exercer a profissão de revisor oficial de contas; b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição; c) Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e nos artigos 133.º e 134.º 2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio: a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias; b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão; c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares. 3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento: a) No caso da alínea a), do início de suspensão; b) No caso da alínea b), da decisão definitiva; c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última sanção disciplinar. 4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia geral. 5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada. 6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.