1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades:
a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas consolidadas, e, quando aplicável, pela certificação e pelo relatório, respetivamente mencionados nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de auditoria realizados por auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países terceiros ou por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão do grupo, e documenta a natureza, o calendário e a extensão da participação destes no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da auditoria daqueles;
c) O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas e ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da auditoria do grupo, e documenta essa verificação;
d) O revisor oficial de contas do grupo assegura a coerência dos requisitos aplicáveis aos auditores das contas das componentes do grupo, designadamente quanto à sua independência, dando indicações dos requisitos a cumprir para efeitos da revisão das contas consolidadas sempre que os mesmos sejam mais exigentes em Portugal.
2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para permitir à Ordem ou à CMVM, consoante aplicável, verificar o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo solícita o acordo das pessoas ali referidas, relativamente à disponibilização da documentação relevante durante a realização da auditoria das contas consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho dessas pessoas.
4 - Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1, toma as medidas apropriadas, que podem incluir, se adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal das contas nas entidades sob o seu controlo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, e informa desse facto a CMVM ou a Ordem, consoante aplicável.
5 - A Ordem e a CMVM podem, no uso dos respetivos poderes de supervisão, solicitar documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos de auditoria do grupo.
6 - Caso uma empresa-mãe de um grupo de entidades ou entidades sob o seu controlo, aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, sejam auditadas por um ou mais auditores ou entidades de auditoria de um país terceiro, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por aqueles, ao abrigo do protocolo de cooperação existente.
7 - Na ausência do protocolo referido no número anterior, o revisor oficial de contas do grupo é ainda responsável por assegurar a entrega, quando solicitada, à CMVM, da documentação adicional dos trabalhos de auditoria realizados pelo auditor ou entidade de auditoria de país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo.
8 - Nos casos a que se refere o número anterior o revisor oficial de contas do grupo:
a) Conserva uma cópia da documentação; ou
b) Acorda com o auditor ou entidade de auditoria de país terceiro o acesso a tal documentação sem restrições ou outras medidas adequadas.
9 - Se existirem impedimentos legais ou outros à disponibilização dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada por este deve incluir provas de que efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria e, em caso de impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento.