Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 17.º Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa

EM VIGOR desde 01/03/2024
1 - A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, devendo a ordem de trabalhos e o local constar da respetiva convocatória. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia representativa têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de mais de metade dos seus membros. 3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros. 4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro na assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três outros membros. 5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa, que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos. 6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos. 7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia. 8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos. 9 - O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição. 10 - A mesa da assembleia representativa elabora o projeto de regimento relativo ao seu funcionamento, para aprovação em assembleia representativa. 11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os revisores oficiais de contas. 12 - A quaisquer sessões da assembleia representativa assistem, sem direito de voto, o bastonário, o conselho fiscal e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.