Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 31.º Competência

EM VIGOR desde 30/01/2022
1 - Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente: a) (Revogada.) b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa; c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função; d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; e) Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela Ordem; f) Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares; g) Organizar os serviços da Ordem; h) Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de revisores oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares; i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo programa; j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros; k) Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição; l) Aprovar normas técnicas; m) Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções; n) Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares; o) Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros; p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão; q) Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as contas no fim de cada período económico para apresentar à assembleia representativa e às demais entidades definidas por lei. 2 - Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos. 3 - O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento. 4 - O conselho diretivo pode delegar no bastonário as competências para autorizar despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação nos demais membros do conselho diretivo. 5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.