Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 54.º Inamovibilidade e rotação

EM VIGOR desde 30/01/2022
1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou outras entidades. 2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de revisão legal das contas pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua primeira designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de três anos. 3 - Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, sendo a sua duração máxima de 10 anos. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - O revisor oficial de contas que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal de contas que inclua, pelo menos: a) As pessoas registadas como revisor oficial de contas; b) As pessoas que desempenhem funções na coordenação do plano de trabalhos, de revisão do trabalho desenvolvido e de gestão da relação com o cliente; c) O revisor de controlo de qualidade do trabalho; e d) Os especialistas ou peritos do revisor oficial de contas que desempenhem funções equivalentes às descritas na alínea b). 8 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do primeiro exercício financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foi designado pela primeira vez para a realização das revisões legais de contas consecutivas da mesma entidade de interesse público. 9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas exerça funções de auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da entidade auditada como entidade de interesse público, a contagem da duração da prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, tem início a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse público. 10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o exercício das suas funções de revisão legal das contas de uma dada entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual compete determinar a data relevante.