Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 50.º Designação

EM VIGOR desde 30/01/2022
1 - A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva assembleia geral ou a quem, nos termos das disposições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência para o efeito, desde que fique assegurada a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente aos membros executivos do órgão de administração da entidade auditada. 2 - São aplicáveis à nomeação de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as condições estabelecidas na legislação da União Europeia. 3 - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das contas, por parte da assembleia geral ou do órgão competente da entidade auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisor oficial de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas. 4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na competente conservatória de registo só produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas designados. 5 - A aceitação prevista no número anterior ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da designação do revisor oficial de contas. 6 - Para efeitos do número anterior, a entidade auditada deve comunicar ao revisor oficial de contas, no prazo máximo de cinco dias, a sua designação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL27643/19.6T8LSB.L1-224-11-2022LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CESSAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · REDUÇÃO

    I - Não constando da ata da assembleia geral de uma associação, como é o caso da Ré, que aí tenha sido deliberada a denúncia de contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora (uma sociedade de Revisores Oficiais de Contas que tinha o cargo de Fiscal Único), tal facto não pode ser considerado provado, configurando uma mera conclusão jurídica (que não tem cabimento em sede de decisão da ma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.