Artigo 145.º — Poderes e deveres do liquidatário
EM VIGOR1 - Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.
2 - O liquidatário tem os poderes necessários para:
a) A realização do ativo e o pagamento do passivo;
b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.
3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.
4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:
a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;
b) Verificarem o encerramento da liquidação.
5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.