Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 145.º Poderes e deveres do liquidatário

EM VIGOR
1 - Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário. 2 - O liquidatário tem os poderes necessários para: a) A realização do ativo e o pagamento do passivo; b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação. 3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear. 4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para: a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração; b) Verificarem o encerramento da liquidação. 5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.