Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 164.º Suspensão voluntária de exercício

EM VIGOR
1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício. 2 - No pedido têm de ser alegados os fundamentos respetivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicam o indeferimento do pedido. 3 - O deferimento só produz efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções. 4 - A comissão de inscrição deve propor, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.