Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 118.º Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas

EM VIGOR desde 01/03/2024
1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam os seguintes requisitos: a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva; b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista; c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de idoneidade fixado para os revisores oficiais de contas. 2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos. 3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua regularização. 4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada. 5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições. 6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)