Artigo 36.º — Conselho fiscal
EM VIGOR1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles a função de revisor oficial de contas.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os substitui, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia representativa.
4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.
5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.