Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 36.º Conselho fiscal

EM VIGOR
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles a função de revisor oficial de contas. 2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os substitui, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo. 3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia representativa. 4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais. 5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem. 6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.