Artigo 72.º — Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas
EM VIGOR1 - O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realize uma revisão legal das contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal das contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão, não pode:
a) Assumir posições de gestão relevantes na entidade auditada;
b) Ser membro do órgão de administração da entidade auditada;
c) Ser membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.
2 - Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais já referidos no número anterior, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal das contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando estejam registados como revisor oficial de contas, assumir qualquer das funções referidas nas alíneas do número anterior, antes de decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão legal das contas.