Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 39.º Organização

EM VIGOR desde 01/03/2024
1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa. 2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores devidamente identificados. 4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.