Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 142.º — Dissolução

EM VIGOR
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos. 2 - A dissolução produz-se: a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no artigo 118.º; b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada; c) Pela morte de todos os sócios. 3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, deve o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 117.º e 118.º, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais. 4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo. 5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução deve ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.