Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 165.º Suspensão compulsiva de exercício

EM VIGOR
1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que: a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão; b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão; c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, até que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão; d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão. 2 - A suspensão pelo facto previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10 anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.