Artigo 127.º — Contabilidade
EM VIGOR1 - As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade organizada nos termos do normativo contabilístico que lhes seja aplicável.
2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade.