Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 34.º Competência

EM VIGOR desde 01/03/2024
1 - O conselho disciplinar é um órgão independente no exercício das suas funções, ao qual compete: a) Julgar, em 1.ª instância, as infrações disciplinares cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros estagiários; b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício das suas funções; c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos; d) Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência. e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão. 2 - O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o seu regimento.