Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 159.º-C (Conservação de documentação eleitoral)

EM VIGOR desde 27/11/1985
1 - Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito. 2 - Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 15.º