Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 101.º — (Operações de apuramento distrital)

EM VIGOR
O apuramento distrital consiste: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no distrito; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número dos votos nulos.