Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 159.º-B (Direito subsidiário)

EM VIGOR desde 27/11/1985
Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º