Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 11.º (Marcação da eleição)

EM VIGOR desde 09/09/2005
1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias. 2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro. 3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC656/0525-08-2005Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.