Artigo 33.º — (Local das assembleias de voto)
EM VIGOR1. As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2. Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.