Artigo 37.º — (Designação dos delegados das candidaturas)
EM VIGOR desde 18/08/20181 - Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.
3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.
4. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.