Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 48.º (Liberdade de expressão e de informação)

EM VIGOR
1. No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal. 2. Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectiva após o dia da eleição.