Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 70.º-B Voto antecipado

EM VIGOR desde 18/08/20185 alt.
1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que: a) Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar; b) Se encontrem presos. 2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional: a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas; b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas; c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva; d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente; e) Doentes em tratamento no estrangeiro; f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores. 3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º 4 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.)