Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 145.º (Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

EM VIGOR
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.