Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 91.º (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

EM VIGOR
1. Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais. 2. Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem. 3. Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números. 4. Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.