Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 105.º — (Apuramento geral)

EM VIGOR desde 27/11/19851 alt.
O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.