Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 156.º (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

EM VIGOR
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.