Artigo 94.º — (Destino dos restantes boletins)
EM VIGOR1. Os restantes boletins de voto serão remetidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz determinará a destruição dos boletins.