Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 94.º (Destino dos restantes boletins)

EM VIGOR
1. Os restantes boletins de voto serão remetidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca. 2. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz determinará a destruição dos boletins.