Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 95.º (Acta das operações eleitorais)

EM VIGOR
1. Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento. 2 - Da acta constarão: a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas; b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e de votantes; e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente; f) O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos; g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91.º, com a indicação precisa das diferenças notadas; i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;