Artigo 95.º — (Acta das operações eleitorais)
EM VIGOR1. Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;