Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 135.º (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

EM VIGOR
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.