Artigo 97.º — (Apuramento distrital)
EM VIGOR desde 18/08/20181 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 - Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.