Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 158.º (Certidões)

EM VIGOR desde 27/11/1985
São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias: a) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas; b) As certidões de apuramento distrital e geral.