Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 159.º (Isenções)

EM VIGOR
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos: a) As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos assembleias de voto ou de apuramento distrital ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.